IRC: Autoridade Tributária esclarece que Donativos a entidades religiosas não são dedutíveis

Os donativos efetuados por empresas a entidades religiosas não são considerados gasto fiscalmente dedutível em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), de acordo com o enquadramento previsto no artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Segundo o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, expresso em Ficha Doutrinária (Processo n.º 696/2023), os montantes atribuídos por sujeitos passivos de IRC a pessoas coletivas religiosas, quando destinados à prossecução de fins religiosos, não conferem qualquer benefício fiscal, nomeadamente em termos de dedução à matéria coletável ou majoração.

Este enquadramento resulta do facto das entidades religiosas não integrarem o conjunto de beneficiários elegíveis para efeitos de mecenato fiscal previstos no EBF. Em contrapartida, os donativos realizados por pessoas singulares podem, em determinadas condições, ser deduzidos à coleta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), desde que cumpram os requisitos legais aplicáveis.

A clarificação reforça a necessidade de enquadramento prévio dos donativos no regime de benefícios fiscais, de forma a garantir a sua correta consideração para efeitos tributários.

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