Teletrabalho e Parentalidade: regras e desafios no Código do Trabalho
Em Portugal, o teletrabalho, previsto no Código do Trabalho como uma medida para facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar, tem gerado preocupações entre pais, trabalhadores e empregadores. Embora concebido como uma solução vantajosa, muitos relatam obstáculos como a dificuldade em definir horários, a sobrecarga mental e a falta de compreensão por parte dos empregadores.
O Código de Trabalho estabelece regras que variam conforme a idade dos filhos e outras circunstâncias:
- Pais com filhos até 3 anos: podem optar por este regime, desde que a sua função o permita e estejam estabelecidos os meios necessários e adequados para exercer a função, por parte do empregador;
- Pais de crianças até 8 anos: em situações específicas, como no caso de famílias monoparentais, quando apenas um dos pais reúne condições para o teletrabalho ou quando ambos os progenitores prestam atividade em regime de teletrabalho, de forma alternada, em períodos sucessivos, dentro do prazo de 12 meses;
- Pais de filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica: estes não dependem da concordância do empregador, exceto se existir uma incompatibilidade devido à função, uma vez que o exercício do teletrabalho constitui um direito do trabalhador, independentemente da vontade da outra parte.
A Edit Value, através da equipa Capital Humano, oferece soluções de consultoria que garantem a conformidade com este e outros processos operacionais, prestando assistência às empresas na gestão eficiente dos seus recursos humanos e no cumprimento das obrigações legais.
O Código de Trabalho estabelece regras que variam conforme a idade dos filhos e outras circunstâncias:
- Pais com filhos até 3 anos: podem optar por este regime, desde que a sua função o permita e estejam estabelecidos os meios necessários e adequados para exercer a função, por parte do empregador;
- Pais de crianças até 8 anos: em situações específicas, como no caso de famílias monoparentais, quando apenas um dos pais reúne condições para o teletrabalho ou quando ambos os progenitores prestam atividade em regime de teletrabalho, de forma alternada, em períodos sucessivos, dentro do prazo de 12 meses;
- Pais de filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica: estes não dependem da concordância do empregador, exceto se existir uma incompatibilidade devido à função, uma vez que o exercício do teletrabalho constitui um direito do trabalhador, independentemente da vontade da outra parte.
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